A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo (SP), confirmou nesta semana a sentença em primeira instância da Justiça Federal que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao pagamento de R$ 829 mil em honorários advocatícios referentes a um processo aberto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Cabe recurso.
O valor foi fixado em 2018 e está pendente de correção.
Segundo informações da revista Veja, a PGFN tenta receber uma dívida de R$ 18 milhões do petista, do Instituto Lula e da LILS Palestras. A decisão foi proferida após análise do recurso apresentado pela defesa do esquerdista.
No documento, o órgão alega que, apesar de o Instituto Lula se apresentar como uma associação civil para fins não econômicos, não houve cumprimento dos requisitos para receber os benefícios, conforme legislação, entre os anos de 2011 e 2014, razão da cobrança.
“Entre as irregularidades identificadas, destaca-se o desvio de recursos do Instituto Lula em benefício do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua empresa de palestras”, diz a Procuradoria.
Logo após deixar a Presidência da República, o ex-mandatário iniciou uma série de atividades políticas por meio da LILS Palestras, atividades pela qual teria recebido R$ 27 milhões, dentre 2011 e 2015, para realizar 72 palestras, pagas com recursos de empreiteiras que negociaram contratos com a Petrobras.
“Demonstrou a União que o Instituto Luiz Inácio Lula da Silva arquitetou verdadeiro esquema de corrupção na Petrobras, investigado na operação denominada ‘Lava Jato’, deflagrada pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, no qual estavam envolvidas as maiores empreiteiras do país, as quais também foram as maiores doadoras do Instituto Luiz Inácio Lula da Silva (Instituto Lula)”, apontou o procurador Leandro Groff em uma das petições.
Outro lado
No recurso, a defesa do petista sustenta que o “ajuizamento de cautelar fiscal enquanto ainda pende a discussão administrativa dos créditos viola a garantia ao contraditório e à ampla defesa” e defende a tese de que “inexistiu prática de atos de esvaziamento patrimonial”.