A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves que serviu para embasar a Operação Placebo contra o governador do Rio, Wilson Witzel, fala em “indícios de participação ativa do governador do Rio quanto ao conhecimento e ao comando das contratações realizadas com as empresas hora investigadas, mesmo sem ter assinado diretamente os documentos”
“Descreve que em 14/05/2020 recebeu prova obtida em uma das investigações que tramitam em primeiro grau, onde em interceptação telefônica, colhe diálogo referente a ato de revogação da desqualificação da Organização Social UNIR SAÚDEm indicativo de possível ajuste ilícito entre MP com o governador WW [Wilson Witzel], vez que o governador deu prosseguimento a recurso hierárquico apresentado pela cita organização social e revogou a portaria SES/SECCG n.¨¨$/2019, que desqualificava a entidade, sob o fundamento de conveniência e oportunidade, demonstrando forte probabilidade de existência de ajustes para o desvio do dinheiro público.”
Também fala em “vínculo bastante estreito e suspeito entre a primeira dama e as empresas de MP, em especial o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios entre seu escritório de advocacia e a empresa DPAD SERVIÇOS DIAGNÓSTICOS LTDA., bem como comprovantes de transferência de recursos entre as duas empresas”.
A decisão descreve ainda que foi encontrada uma mensagem de correio eletrônico, de 14 de abril deste ano, com documentos relacionados a pagamentos para a esposa do governador Wilson Witzel. O documento utiliza siglas: HABW, para Helena Alves Brandão Witzel, e MP para Mário Peixoto, além de WW para Wilson Witzel.
A decisão data do dia 21 de maio. O ministro atenta ainda para a possibilidade de as provas serem destruídas.
“Estamos tratando de supostos ilícitos cometidos por alguns investigados com conhecimento jurídico, cuja obtenção de prova torna-se bastante difícil. Assim, a medida cautelar se mostra imprescindível em razão da necessidade de assegurar a preservação de elementos comprobatórios de materialidade e autoria delitivas”.
Depois, diz: “O periculum in mora (perigo na demora) caracteriza-se pelo fato de que eventuais documentos comprobatórios das práticas ilícitas podem ser destruídos pelos investigados, sendo típico que os indícios destes delitos normalmente sejam eliminados pelos seus autores”.
Confira trecho da decisão: