A ministra do Superior Tribunal de Justiça, Assusete Dumont Reis Magalhães, declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar o pedido da advogada Ana Cristina D’Angelo de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro.
De acordo com os autos, a advogada Ana Cristina D’Angelo (OAB 024.893/DF) ajuizou uma ação popular, em face do Presidente da República com o objetivo de “obter a declaração de ilegalidade” do Decreto 9.685/2019, que amplia as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil.
A ação da advogada foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo. O juízo suscitante (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia) argumentou que, embora não seja com os mesmos fundamentos, a ação de Ana Cristina D’Angelo apresenta identidade de pedido com outra ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo contra o Decreto 9.685/2019.
De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ preceitua que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
A relatora explicou que, como as duas ações são distintas em seus fundamentos e com causas de pedir diferentes, não é possível falar em prevenção do juízo. Dessa forma, segundo a ministra, o juízo suscitante é o que deve analisar a ação popular.
“Na hipótese dos autos, constata-se que a ação popular visa à ‘procedência do pedido de anulação do Decreto 9.685/2019 e, por consequência, de todos os demais regulamentos expedidos em decorrência do referido decreto’, não se requerendo, portanto, que seja declarada sua inconstitucionalidade em abstrato, razão pela qual não há falar em prevenção do juízo”, concluiu.
Com informações, STJ.