O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal que garanta a concessão de licença-maternidade à mãe não-gestante em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de fertilização artificial.
No caso em julgamento, a gestante não tem direito ao benefício, por ser autônoma. De acordo com o PGR, o fundamento para a concessão da licença vai além do fator biológico da gravidez, tendo como papel principal promover a manutenção da “família”, valorizando a importância do convívio entre os seus integrantes.
No recurso extraordinário em análise, o município de São Bernardo do Campo (SP) alega violação ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão normativa que autorize a concessão de licença-maternidade para casos como o tratado no processo.
Para o PGR, no entanto, em uma interpretação sistemática da ordem constitucional, bem como levando-se em consideração a evolução histórico-cultural da sociedade brasileira, a concessão do benefício supera o aspecto biológico da maternidade, abrangendo o vínculo parental afetivo e o favorecimento do contato familiar.
Ainda segundo Augusto Aras, a dimensão plural do benefício tem como objetivo primordial garantir a tutela da relação parental e da “família” como um todo. “Assim, no caso da dupla maternidade, impossibilitada a mãe gestante de usufruir da licença-maternidade, é possível ser concedido à mãe não gestante o benefício, privilegiando-se o direito da entidade familiar de realizar os cuidados parentais e de fortalecer o vínculo afetivo”, defendeu o PGR.
Desse modo, ao manifestar-se em recurso apresentado contra decisão que concedeu o benefício, o PGR enfatizou que a sentença recorrida está em harmonia com os comandos constitucionais de proteção à família e de primazia do vínculo afetivo.
Por essas razões, opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário e sugeriu a fixação de duas teses para os demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema. Uma no sentido de que é possível conceder licença-maternidade à mãe não-gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. A segunda, vedando a concessão da licença-maternidade em duplicidade dentro da mesma “entidade familiar”, assegurado a uma delas benefício análogo à licença-paternidade.
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RE 1.211.446
Com informações, Revista Consultor Jurídico e MPF.