O Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou e promulgou a Lei federal 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019, cuja declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde ocorreu em 11 de março de 2020.
Essa Lei, em seu artigo 1o,§§ 1º e 2º, estabelece que as medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade, e que ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
Objetivando a centralidade e a atuação concertada das ações do Estado brasileiro, com vistas ao enfrentamento da referida pandemia, proteger a segurança sanitária e a vida de todos os brasileiros, a mencionada Lei, em seu artigo 3o, § 7o, dispõe que o Ministério da Saúde como órgão central do sistema de atuação do poder público.
Com efeito, nos termos da Lei 13.979/20, artigo 3º, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Nesse sentido, visando preservar a atuação concertada de todo o sistema de enfrentamento de tal pandemia, a Lei 13.979/20, prescreve que as autoridades locais, entre as quais governadores e prefeitos, independentemente de autorização do Ministério da Saúde, somente podem adotar as medidas previstas no III, IV e VII, do caput do artigo 3o.
Entretanto, a despeito das normas da Lei 13.979/20, que estabelecem a centralidade do Ministério da Saúde no sistema de enfrentamento da aludida pandemia, governadores e prefeitos de diversos Estados e Municípios estão tomando medidas desconectadas das recomendações do Ministério da Saúde para enfrentar a citada pandemia, prejudicando gravemente a própria população e a todos os brasileiros. Entre tais medidas estão fechamento de rodovias, estradas, aeroportos, portos etc.
Ao agirem assim, governadores e prefeitos passam às populações dos seus Estados e Municípios a mensagem de que as recomendações do Ministério da Saúde não precisam ser cumpridas, em um momento de grave crise sanitária, social, econômica e institucional, que prejudica a vida de todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, origem, ideologia, filosofia, religião etc., o que concorre para o agravamento da pandemia.
Ademais, promovendo medidas desconectadas recomendações do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia, governadores e prefeitos criam conflitos federativos e institucionais com o governo federal e prejudicam não somente a assistência necessária às populações dos seus Estados e Municípios, como também de outras unidades da federação.
Destaca-se que, em termos epidemiológicos, é ineficiente que governadores e prefeitos tomem decisões isoladas do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia, imaginando que sozinhos vão salvar as próprias populações e, depois, passar a conta da tragédia para todos os brasileiros. Neste transatlântico que é o Brasil, ou se salvam todos ou se afundam todos os brasileiros.
Em resumo, fora das hipóteses da Lei 13.979/20, art. 3º, III, IV e VI, § 7º, III, qualquer medida tomada por governadores e prefeitos, para enfrentar a pandemia, sem autorização do Ministério da Saúde, são flagrantemente inconstitucionais e ilegais.
Posto isso, cabe ao Ministério Público brasileiro atuar de forma incisiva, defendendo a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme ordena a Constituição da República, artigo 127, usar os instrumentos cabíveis, para impedir que quaisquer autoridades, destacadamente, governadores e prefeitos, bem como cidadãos nacionais e estrangeiros, sigam descumprindo da Lei 13.979/20.