Os atos de ocupação e depredação contra as sedes dos Três Poderes da República, do Palácio do Planalto, do Congresso e do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8 de janeiro, rapidamente foram classificados como “atos terroristas”.
Em grande parte, a difusão foi levantada por integrantes do governo Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, juntamente com partidos e movimentos alinhados ao espectro político de esquerda, com sustentação da grande mídia, que usou toda sua estrutura para enquadrar os envolvidos em ações tidas como terrorismo contra a nação.
O Conexão Política, que tem compromisso com os fatos, jamais utilizou qualquer termo semelhante. Amparados na lei, todas as palavras utilizadas em nossos conteúdos são, na verdade, sustentadas nos pilares que regem a Constituição Federal.
Ao se posicionar sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou, em suas denúncias apresentadas à Justiça, que os envolvidos nos atos, por mais graves que sejam os episódios do dia 8/1, não podem ser acusados pelo crime de terrorismo.
Nas denúncias e outras ações apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador geral da República e coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos, Carlos Frederico Santos, pontuou que esse crime não poderia entrar nas acusações.
Santos tomou a decisão com base no que diz a Lei Antiterrorismo, a Lei 13.260/2016, aprovada pelo Congresso Nacional. A legislação assegura que terrorismo só é caracterizado em condutas tomadas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
— Não faz parte dos tipos penais o cometimento de crimes [de terrorismo], por mais graves que possam ser, por razões políticas — afirma o subprocurador-geral da República.
Não se trata, segundo ele, de reduzir a dimensão dos acontecimentos na capital federal, mas de respeitar a “garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República”. Segundo o dispositivo, também expresso no Código Penal (artigo 1º), “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
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