Na decisão que determinou a volta de Roberto Jefferson (PTB) para a prisão, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o ex-deputado cometeu “repetidas violações” durante o período que esteve em prisão domiciliar.
— Está largamente demonstrada, diante das repetidas violações, a inadequação das medidas cautelares […], o que indica a necessidade de restabelecimento da prisão, não sendo vislumbradas, por ora, outras medidas aptas a cumprir sua função — disse o magistrado na decisão.
Eis algumas das violações que Moraes enumerou em sua decisão:
1) receber visitas e passar orientações a dirigentes do PTB;
2) conceder entrevista ao canal Jovem Pan News no YouTube;
3) promover, replicar e compartilhar notícias fraudulentas (fake news) […] que atingem a honorabilidade e a segurança do STF e de seus ministros.
Conforme registrou este jornal digital, Jefferson teve a prisão domiciliar revogada depois de veicular um vídeo xingando a ministra Cármen Lúcia. Ele estava proibido de usar redes sociais. O material foi publicado por Cristiane Brasil, filha do ex-parlamentar. Logo depois, ela teve a sua conta no Twitter suspensa.
Com base primeira na decisão, ficou determinado que Jefferson não poderia conceder entrevistas ou receber visitas na prisão. Isso se aplica a familiares, líderes religiosos e também aos advogados.
Posteriormente, em um novo mandado de prisão, o magistrado frisou que há hipótese de crime em flagrante cometido pelo petebista — que atirou contra policiais federais.
É dito, entre outras coisas, que houve resistência à prisão, “tendo disparado tiros de fuzil e arremessado granadas na equipe policial, com o lamentável resultado de dois policiais feridos”.
“Como se vê, a conduta de ROBERTO JEFFERSON, ao atirar nos agentes policiais, configurar, em tese, duplo crime de homicídio, na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), encontrando-se o agente em estado de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III -é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV -é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, sustentou Moraes.
Esta informação, assim como todos os conteúdos do Conexão Política, são publicados primeiro no nosso App de notícias, disponível para Android e iOS. Procure “Conexão Política” na sua loja de aplicativos e baixe-o agora mesmo em seu celular para receber todos os nossos materiais em primeira mão. É 100% gratuito! Ou, se preferir, clique aqui.