O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido ajuizado pelo ex-governador Wilson Witzel (PSC) e manteve o resultado do julgamento e da condenação por crime de responsabilidade na gestão de contratos na área da saúde.
O julgamento que o ex-mandatário queria anular foi realizado no dia 30 de abril deste ano pelo Tribunal Especial Misto, composto por cinco deputados e cinco desembargadores do Rio de Janeiro.
O ex-chefe do Executivo fluminense alegava ter sido julgado por um colegiado de exceção, uma vez que o Parágrafo 3º do artigo da Lei do Impeachment, que dispõe sobre a composição do Tribunal Especial Misto, não teria sido acolhido pela Constituição Federal de 1988 e seria incompatível com o princípio da impessoalidade.
De acordo com Witzel, ao negar a concessão de liminar em mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) teria aplicado indevidamente as teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte em diversos precedentes.
Para o ex-governador, o STF “nunca apreciou a não recepção do artigo da Lei do Impeachment por incompatibilidade com o Inciso 37º do Artigo 5º da Constituição Federal, que veda a criação de tribunais de exceção”.
Com este argumento, ele pretendia anular a eficácia de seu julgamento e de sua condenação pelo Tribunal Especial Misto até o julgamento final do mandado de segurança no TJRJ.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou inexistir violação às decisões do STF apontadas por Witzel, porque o juízo natural para o processo e julgamento de crime de responsabilidade praticado por governador de estado é o Tribunal Especial Misto.
Na visão do ministro, em respeito ao processo legal e ao princípio do juízo natural, o Supremo já declarou expressamente a recepção da norma referente à formação do tribunal para o julgamento de mandatários estaduais.
Alexandre de Moraes descartou qualquer violação aos princípios da impessoalidade ou imparcialidade.
“Não há, portanto, qualquer violação aos princípios da impessoalidade ou imparcialidade, mesmo porque, a participação de parlamentares é condição indissociável ao procedimento investigativo de crime de responsabilidade, diante de sua natureza política”, escreveu.
“Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação da questão de ordem suscitada pelo reclamante. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República”, finalizou.