A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, que uma pessoa que se identifica como do gênero não-binário pode alterar seu nome a fim de que ele seja “neutro” e que seu registro civil conste a informação “agênero/gênero não especificado”.
Na primeira instância, o processo havia sido julgado extinto sem resolução de mérito, pois o juiz Fernando Henrique Azevedo entendeu que o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a mudança de gênero em documentos não especifica o gênero não-binário.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, concordou com a tese do juiz e apontou a falta de “previsão no ordenamento jurídico que possibilite a identificação de ‘agênero’”.
No entanto, para o desembargador Carlos Alberto de Salles, que analisou o recurso, “seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para quem é não-binário, uma vez que, também quanto a eles, há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade.”
De acordo com o magistrado, sexo biológico e identidade de gênero são coisas diferentes e independentes. Segundo ele, não há motivação jurídica que permita diferenciar transgênero binário, cujo direito a mudança de nome e gênero já foi reconhecido pela Justiça, de transgênero não-binário, como a pessoa que ajuizou a ação.