O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, entregou, nesta terça-feira (25), ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD), sugestões ao Projeto de Lei das Fake News.
O texto deve ser acrescentado ao texto do PL e conta com ao menos cinco emendas aditivas ao Projeto de Lei 2630/2020.
Eis a listagem entregue ao Congresso:
A primeira é que acrescente-se ao artigo 6º do PL, a seguinte redação:
§6º. Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente:
I – Por conteúdos direcionados por algoritmos, impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor de redes sociais; II – Por contas inautênticas e redes de distribuição artificial; III – Pela não indisponibilização imediata de conteúdos e contas nos termos do §2º do artigo 12 desta Lei.
A segunda sugestão fala em responsabilizar os provedores na retirada de conteúdo indevido do ar.
“Os provedores deverão, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, indisponibilizar imediatamente conteúdos e contas, com dispensa a notificação aos usuários, se verificarem ou existir dúvida fundada de risco”.
Moraes sugere que seja “vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”.
O magistrado pede multa, inclusive: “Verificada a hipótese prevista no caput, a Justiça Eleitoral, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento, a contar do término da segunda hora após o recebimento da notificação”.
Suspensão de perfis
Moraes sugere que perfis enquadrados como produtores de desinformação sistemática possam ser suspensos pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput compreenderá a suspensão de registro de novos perfis, contas ou canais pelos responsáveis ou sob seu controle, bem assim a utilização de perfis, contas ou canais contingenciais previamente registrados, sob pena de configuração do crime previsto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Art. 24-D – Havendo descumprimento reiterado de determinações baseadas nos arts. 24-A a 24-C desta Lei,, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão do acesso aos serviços da plataforma implicada, em número de horas proporcional à gravidade da infração, observado o limite máximo de 24 horas. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a cada descumprimento subsequente será duplicado o período de suspensão.
O PL2630, apelidado de PL da Censura, é alvo de críticas. O Google chegou a tecer críticas ao processo de urgência do projeto, pedindo mais debate antes da sua votação.
A tramitação do texto ganhou novo fôlego com a eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que colocou a aprovação do texto entre as prioridades do seu governo.