Desde sua publicação, estudo a lei 13.964/19, que institui o “juiz de garantia” e altera outras normas. Trata-se de matéria extremamente complexa.
Conclusão, até agora: bem ou mal, significa uma “revolução” na persecução criminal no Brasil.
O diabo mora nos detalhes.
Usar a designação “juiz de garantias” para fazer guerra política a favor ou contra não é papel de estudioso do Direito.
O nome em si é irrelevante.
O que importa é a substância. Ou seja, as regras jurídicas que dão corpo ao instituto e às funções. Vez que a lei 13.964/19 institui o “juiz de garantias” e altera diversas normas, com extrema complexidade e riscos reais para o combate ao crime no Brasil, é juridicamente possível que o presidente da República edite Medida Provisória alterando a sua “vacatio legis” para 1 ano ou mais.
A “vacatio legis” de 30 dias, prevista da lei 13.964/19, que institui o “juiz de garantias”, é de direito intertemporal previsto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro; não é de natureza penal ou processual penal.
Logo, não se enquadra na vedação do art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição. Portanto, é passível de alteração por Medida Provisória.
Para ter vislumbre da complexidade embutida na lei 13.964/19, no prazo de 30 dias, devem ser alteradas todas as leis de organização judiciária dos Estados, Distrito Federal e da União, em pleno recesso legislativo, sob pena de nulidade das investigações sem “juiz de garantias”.
Alteração de lei de organização judiciária dos Estados para estabelecer a competência do “juiz de garantias” é de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, a ser aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador.
A Constituição não atribui nada disso ao CNJ.
Urgência e relevância estão presentes para edição de Medida Provisória, alterando a “vacatio legis” da lei 13.964/19. Evitando-se prejuízos para o combate ao crime no Brasil.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e o Ministério Público terão tempo para as correções necessárias.