Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal vem abrindo precedentes contrários aos padrões morais da população brasileira. Isso acontece mediante a crescente afeição ao pensamento progressista que flerta com a doutrina marxista.
O progressismo, teve seus primórdios nos ideais Iluministas, cujo movimento afirmava um forte repúdio a religião, através da elevação da ciência. Nesse sentido, ao definir a palavra ‘progresso’, o mesmo busca ‘reformular’, ‘evoluir’, ‘progredir’ e reajustar todos os princípios basilares da nossa sociedade por meio de um novo modelo.
Dado o poder de influência do Direito na sociedade, somado as lacunas deixadas pelo legislador e ampliadas pelo poder discriminativo do julgador, o Supremo pode criar precedentes favoráveis ou contrários aos costumes e valores do povo brasileiro.
Infelizmente, na maioria dos casos, os precedentes abertos são contrários a opinião popular dos costumes.
Ora, ao invés do STF proceder com a teoria do “Bottom Up”, em que os precedentes partem da tradição, costumes e valores do povo de um determinado local, ou seja, da população para as Cortes (de baixo, para cima), em nossa nação acontece justamente o contrário, uma verdadeira implementação “Top Down”, em que os precedentes partem do bel-prazer dos ministros, inflamados pela doutrina frankfurtiana. Assim, essas pautas são lançadas no ‘colo’ da população, sem se importar com seus prévios costumes (de cima para baixo).
No mesmo sentido, na Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, o Direito é o resultado da equação entre: fato, valor e norma; um implicando sobre o outro. Ou seja? Um elemento interagindo e seguindo um com o outro, e não a norma impondo aos fatos, seus valores.
Logo, o resultado disso é a mais pura mudança radical de valores sendo enfiada ‘goela abaixo’ da população.
Desde já, ressalto nitidamente que não é meu papel entrar no mérito ético sobre essas questões. Porém, elas serão analisadas sob a óptica popular ao atual embasamento jurídico.
O precedente abortivo¹, por exemplo, na data de seu julgado, em que o desconsiderava como tipo penal, obteve uma rejeição populacional de 79%².
Já a ideologia de gênero, precedente também aberto pelo próprio órgão julgador³ [4], e mesmo com o percentual negativo de 87% [5] dos brasileiros, conseguiu também seu aval a partir do órgão supremo. Ademais, pesquisas mostram a população brasileira mais favorável a pautas conservadoras do que progressistas. [6]
Em consequência, através do desbalanceamento dessa equação que compõe o Direito, em sua essência, o STF vem impondo, artificialmente, uma reforma tanto dos nossos princípios morais quanto constitucionais. É inaceitável que um órgão superior utilize-se de sua força normativa para alterar toda uma cultura já enraizada à população.
Esse não é o caminho certo a ser trilhado.
Devemos, portanto, partir do princípio de conservar as conquistas e a organização dos povos orquestradas à milhares de anos e reformar aquilo que for necessário, observando sempre esses princípios originários, para que não haja arbitrariedade normativa e cultural; mas seja algo natural, decorrente do próprio convívio desses indivíduos que formam a sociedade.
Referências:
[1] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12580345
[3] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753189469
[4] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF457.pdf