O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) instaurou, em 10 de julho, inquérito civil para apurar divergência entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Federal de Farmácia (CFF) quanto a prescrição e fornecimento de tratamento medicamentoso para COVID-19, que pode representar possível ocorrência do crime de exercício ilegal de profissão e improbidade administrativa por violação aos princípios da publicidade e legalidade.
O Conselho Federal de Farmácia orientou os farmacêuticos de todo o país que avaliem, de forma rigorosa, as prescrições médicas para COVID-19, quando tiverem por objeto a prescrição de medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina.
A recomendação, sob o título “Nota Técnica que Institui o Termo de Ciência e Responsabilidade e a Declaração do(a) Farmacêutico(a) Responsável”, entre outras orientações, aconselha ao farmacêutico a aplicação de um Termo de Ciência e Responsabilidade ao paciente. O Conselho também sugere ao profissional decidir por fornecer ou não o medicamento ou ainda encaminhar o paciente de volta ao médico, conforme o “embasamento científico, deontológico e legal que norteia o exercício consciente e judicioso” de sua profissão.
O MPF/TO questiona três pontos na nota técnica do Conselho Federal de Farmácia:
1 – a ausência de assinatura – a nota técnica, embora se trate de uma orientação oficial do Conselho Federal de Farmácia, não é assinada por nenhum farmacêutico, constituindo-se em uma decisão administrativa apócrifa, violando assim o princípio da publicidade, nos termos do art. 11, IV da Lei 8.429/92.
2 – o exercício ilegal da profissão – prescrever ou não tratamento medicamentoso autorizado pela ANVISA, Ministério da Saúde, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira compete, única e exclusivamente, ao médico assistente, profissional sobre o qual recai a responsabilidade de prestar ao paciente os esclarecimentos a respeito do tratamento, obtendo deste, quando necessário, o consentimento livre e esclarecido. Ao farmacêutico, cabe observar os aspectos técnicos e legais do receituário, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, conforme disposto no art. 14 da Lei 13.021/14.
3 – constrangimento ao paciente – exigir que o paciente assine termo de responsabilidade, obriga-o não só a rediscutir seu tratamento médico, como também a informar ao farmacêutico, em ambiente público, dados e fatos que deveriam ficar restritos à relação privada entre o médico e a pessoa tratada.
Com o objetivo de esclarecer os fatos, o inquérito civil requisita ao Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal de Medicina, à Associação Médica Brasileira, ao Conselho Regional de Medicina do Tocantins e ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins para que se manifestem quanto ao teor da nota técnica da CFF. O Conselho Federal de Farmácia deve também informar o nome da(s) pessoa(s) responsáveis pela elaboração da nota técnica, e fornecer lista de farmacêuticos que executaram o comando da referida nota no estado do Tocantins. O Conselho Regional de Farmácia deve ainda esclarecer quais as medidas da nota técnica foram adotadas no Tocantins.
Veja a íntegra do despacho de instauração do inquérito civil.
Com informações, MPF no Tocantins.