Um casal de idosos americanos conseguiu uma permissão para entrar no Brasil sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia de coronavírus chinês. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para que o casal, de 88 e 87 anos, entre no país para ficar com o filho único, que mora no país há mais de 20 anos e é casado com uma brasileira nata.
Em abril, o Ministério da Justiça impediu a entrada dos idosos americanos no Brasil por causa da pandemia. O casal alegou que depende dos cuidados do filho, que é casado com uma brasileira desde 1998 e tem um filho brasileiro, porque não tem outros familiares nos Estados Unidos, mas nem assim conseguiu a autorização.
Em seguida, os americanos impetraram um Habeas Corpus ( HC 583.462) no STJ e o pedido foi deferido pelo ministro, que considerou que a autorização para a entrada dos dois no Brasil é uma questão humanitária, de defesa da vida. Além disso, ele argumentou que eles se enquadram nas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.
Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento “novo, diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.
“É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”, afirmou o ministro.
Ao autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.
”Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”, concluiu.
Napoleão afirmou também que o artigo 4º da portaria interministerial determina que a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.
O ministro, porém, determinou que a entrada dos americanos no Brasil tem de ser cercada de muitos cuidados, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao país.
Com, STJ.