A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça impediu a expulsão de um cidadão da Tanzânia do país, por ele ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas em 2017.
Em 21 de junho de 2017, uma portaria determinou a expulsão do tanzaniano, Jumaa Ally Puza, residente no Brasil. Porém, a corte agora concedeu o Habeas Corpus (HC 452.975) pedido pela Defensoria Pública com base no artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que estabelece que o estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não pode ser expulso do Brasil.
A portaria de expulsão foi editada antes da formação de família do traficante estrangeiro. Mesmo assim, o Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, relator do Habeas Corpus na 1ª Seção do STJ, justificou a anulação do ato afirmando que “o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”.
O relator também ressaltou que é preciso aplicar o princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição, o que justifica a permanência do tanzaniano no Brasil.
A Seção, por unanimidade, consentiu o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto do ministro relator Geraldo Og. Os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o ministro relator.