Nesta nesta sexta-feira (1), foi iniciado o julgamento da ADI 5.543, ajuizada contra normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que restringem a doação de sangue por homossexuais. A ação foi proposta no STF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2016 sob o patrocínio de Rafael Carneiro.
O julgamento deve ser concluído na próxima sexta-feira (8/5). A relatoria coube ao ministro do STF Edson Fachin.
O placar atual conta com 6 votos contra as normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que restringem a doação de sangue por homossexuais. A divergência, por ora, é do ministro Alexandre de Moraes, que diz que o sangue doado deve ter um tratamento especial.
Ação do PSB pede ao STF para impugnar o artigo 64 da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde diz que:
Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:
IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
Outra norma que o STF quer derrubar é o artigo 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabelece:
Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:
XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:
d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;
Segurança do sangue
As transfusões com sangue contaminado pelo HIV são responsáveis por 5% a 10% dos casos de transmissão do vírus nos países em desenvolvimento. Coletar sangue contaminado é perda de tempo e dinheiro, além de colocar em risco a vida dos pacientes que o recebem.
De acordo com o art. 24 da RDC nº 34 / 2014, a cada doação, o candidato deve ser avaliado quanto aos seus antecedentes e ao seu estado de saúde atual, por meio de entrevista individual, realizada por profissional de saúde de nível superior devidamente capacitado, sob supervisão médica, em sala que garanta a privacidade e o sigilo das informações, para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar-lhe prejuízo e para que a transfusão dos hemocomponentes obtidos a partir dessa doação não venha a causar problemas aos receptores.
Deve-se levar em consideração que não é só um fator isolado que determina a aceitação ou exclusão para doação de sangue, e, sim, uma avaliação clínica completa do candidato.
Segundo o Ministério da Saúde, a orientação sexual – heterossexualidade, bissexualidade e homossexualidade – não é usada como critério para seleção de doadores de sangue por não constituir risco em si. Demonstrando, dessa forma, que essas diretrizes não possuem caráter discriminatório preconceituoso, mas estão fundamentadas em evidências técnico-científicas visando ao interesse coletivo e garantindo ao máximo a qualidade e segurança transfusional.
Na atual legislação, a Anvisa mantém o critério sanitário que determina que o serviço de hemoterapia verifique em triagem clínica o parâmetro relacionado a práticas sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue. Nesse caso, cabe ao Ministério da Saúde / Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados a orientação sobre as condutas eficazes a serem adotadas pelos serviços de hemoterapia no Brasil para a redução do risco de transmissão de doenças sexualmente transmissíveis por via transfusional.
A Política de Sangue no Brasil considera vários critérios de exclusão associados a diferentes práticas e situações de risco acrescido, tais como: diabéticos, vítimas de estupro, profissionais do sexo, indivíduos com piercing ou tatuados, parceiros sexuais de hemodialisados, entre outros, e não se restringe apenas aos homens que fizeram sexo com homens (HSH).
A transfusão sanguínea, mesmo quando realizada dentro das normas técnicas, envolve risco sanitário com ocorrência potencial de incidentes associados à incompatibilidade sanguínea e à transmissão de doenças infecciosas, por exemplo, pelo vírus HIV, hepatites B e C, HTLV I/II, doença de Chagas, sífilis, malária, entre outras.
A partir de 1988, com a introdução dos testes diagnósticos, houve uma drástica redução do risco transfusional por essas doenças infecciosas, embora não o tenha eliminado completamente. Esse risco residual decorre da chamada “janela imunológica”, período entre a infecção pelo vírus e a produção de marcadores detectáveis pelos testes. Com os métodos atualmente utilizados no país, a janela imunológica para a infecção pelo HIV é de aproximadamente 14 a 22 dias.
Mesmo com os recursos técnicos mais avançados disponíveis no mundo, ainda persiste o risco de transmissão viral pelas transfusões.
Convém lembrar que esses vírus podem ser transmitidos durante a fase assintomática da infecção e durante a janela imunológica.
Ademais, os serviços de hemoterapia são muitas vezes procurados para fins de diagnóstico de HIV por pessoas com comportamento de risco acrescido, incrementando, dessa forma, o risco.
Para tentar reduzir esse risco residual ao mínimo possível, é preciso acoplar aos testes laboratoriais a triagem clínico-epidemiológica de doadores. O objetivo desta é investigar as situações de risco do candidato à doação de sangue.
Dado que os exames laboratoriais não asseguram risco zero para a transmissão de doenças no sangue a ser transfundido, quanto mais eficiente for a triagem clínico-epidemiológica, menor será o risco residual.
A RDC nº 153 / 2004 considerava que os HSH nos 12 (doze) meses que antecedem à triagem clínica devem ser considerados inaptos temporariamente para doação de sangue. Esse critério se mantém nas diretrizes do Ministério da Saúde.
De acordo com a Portaria MS nº 2.712 / 2013: “Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:
I – que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;
II – que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;
III – que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;
IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
V – que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea;
VI – que possua histórico de encarceramento ou em confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12 (doze) meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas;
VII – que tenha feito “piercing”, tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado;
VIII – que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de componentes sanguíneos ou derivados; e
IX – que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico.”
A Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos, possui norma ainda mais restritiva do que a brasileira, recomendando que os HSH, a partir do ano 1977, não podem doar sangue definitivamente. Essa mesma recomendação é seguida pelo Conselho Europeu, Inglaterra, Canadá, Austrália e pela maioria dos países desenvolvidos, além da Associação Americana de Bancos de Sangue (AABB).
Estudos feitos nos Estados Unidos e na Inglaterra mostram que o relaxamento da norma para a exposição dos HSH no período de 12 (doze) meses incrementaria o risco de transmissão de HIV em 60% para 500%, caso a norma fosse abolida. O que, de fato, fundamenta a adoção de tais medidas por esses países.
No Brasil, Scwarcwald e Barbosa estimaram que o risco de eliminar a questão sobre HSH da triagem clínica incrementaria o risco em 50%.
Diante do exposto e considerando-se que:
– A inaptidão temporária, em caso algum, pode ser vista como discriminatória.
– Um aumento no risco sanitário, mesmo insignificante, não é aceitável.
– A incidência de doenças sexualmente transmissíveis por via sanguínea é cada vez maior na população de HSH como na população em geral.
– Nenhum elemento novo comprovado cientificamente sugere uma mudança na triagem clínica de doadores de sangue de HSH e das parceiras sexuais destes.
Assim, a GSTCO / GGPBS / SUMED / Anvisa ratifica o critério referido, até que novos estudos científicos sobre o assunto indiquem o contrário.
Com informações, Anvisa e Revista Consultor Jurídico.