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Segundo o site JOTA, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (5/2), ação de inconstitucionalidade contra a reintrodução do voto impresso nas eleições de outubro próximo, sob o argumento básico de que “ao determinar a impressão do voto no processo de votação eletrônica, a norma legal enfrenta o direito fundamental do cidadão ao sigilo do voto, inscrito no artigo 14 da Constituição. Novo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luiz Fux é o relator da ação.
Na ADI 5.889 – que tem pedido de liminar – a chefe do Ministério Público procura demonstrar que “a adoção do modelo impresso provoca risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal”. A seu ver, o dispositivo constante do atual Código Eleitoral “se põe em linha de colisão com os artigos 1º-II; 14-caput, e 37-caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal”.
O artigo 59-A da Lei 9.504/97, incluído pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015 – visado pela ação da PGR – dispõe: “No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”.
Na petição inicial da ADI 5.889, a procuradora-geral Raquel Dodge ressalta ainda os seguintes pontos:
– “O art. 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.165/2015, desrespeita frontalmente o sigilo de voto, ao determinar a sua impressão, concomitante com o registro eletrônico. A norma não explicita quais dados estarão contidos na versão impressa do voto, o que abre demasiadas perspectivas de risco quanto à identificação pessoal do eleitor, com prejuízo à inviolabilidade do voto secreto.
O problema torna-se mais grave caso ocorra algum tipo de falha na impressão ou travamento do papel na urna eletrônica. Tais situações demandarão intervenção humana para a sua solução, com a iniludível exposição dos votos já registrados e daquele emanado pelo cidadão que se encontra na cabine de votação. Há ainda que se considerar a situação das pessoas com deficiência visual e as analfabetas, que não terão condições de conferir o voto impresso sem o auxílio de terceiros, o que, mais uma vez, importará quebra do sigilo de voto”.
– “A matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu cautelarmente a eficácia e, posteriormente, declarou inconstitucional, por unanimidade, o art. 5º da Lei 12.034/2009”.
– “É certo que o art. 5º da Lei 12.034/2009 continha incompatibilidades mais explícitas, porquanto previa expressamente a identificação pessoal do eleitor no voto impresso e a manutenção da urna em aberto, permitindo que o mesmo cidadão proferisse mais de um voto. Embora o art. 59-A da Lei 9.504/1997 não possua normas com conteúdo exatamente igual, a obrigatoriedade do voto impresso nele contida traz implicações semelhantes às analisadas pelo STF naquele julgamento, tanto porque o anonimato do voto será mitigado, como porque coloca em risco efetivo a confiabilidade do sistema eleitoral”.
Tendência do STF
Em 6/11/2013, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009, que instituiu o voto impresso a partir das eleições gerais de 2014. Naquele julgamento, por unanimidade, nos termos do voto da relatora Cármen Lúcia, os ministros confirmaram decisão liminar no sentido de que o dispositivo contestado comprometia o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição.
Votaram naquela ocasião, acompanhando a relatora, os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello e o então presidente Joaquim Barbosa. Ausente Marco Aurélio. Ou seja, oito dos 11 ministros da atual composição do STF.