Na democracia, sob a Constituição e as leis, nenhum jornalista deve sofrer ameaças, sobretudo em função do que publica.
Se mentir, caluniar, difamar, injuriar, propagar Fake News, pode ser desmascarado pela verdade e processado judicialmente por suas vítimas.
Qualquer pessoa, inclusive jornalista, que sofra crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) pode representar contra seu algoz à Polícia ou ao Ministério Público, que só podem agir mediante provocação da vítima, porque o caso é de ação penal pública condicionada à representação.
Qualquer pessoa que seja sofra crime de calúnia, difamação ou injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal), inclusive praticado por jornalista, pode processar criminalmente seu algoz, mediante queixa, pois o caso é de ação penal privada, de iniciativa da vítima.
De nada serve à defesa da democracia que pessoa, inclusive jornalista, sendo vítima de ameaça (art. 147 do CP), acorra às redes sociais, para se vitimizar e fazer “divulgação” do suposto ato criminoso, todavia permaneça inerte e não represente à Polícia ou ao Ministério Público.