A mudança está prevista no Projeto de Lei (PL) 600/2019, aprovado em decisão final nesta quarta-feira (14), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Apresentada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES) e com voto favorável do relator, senador Marcos do Val (Cidadania-ES), a matéria será agora avaliada pela Câmara dos Deputados.
O Código de Trânsito Brasileiro já determina pena de reclusão para quem dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa e for condenado por lesão corporal e homicídio culposos (não intencionais) no trânsito.
No entanto, nem sempre esse rigor é seguido na definição da pena.
“A reprovabilidade social que recai sobre alguém que se embriaga e mata ou fere um inocente deve ser proporcional à dor que causa à vítima, se sobreviver, e à sua família. Queremos que referidos autores passem ao menos um período mínimo na prisão, como um preso comum, ainda que no regime semiaberto ou aberto. A prisão tem um evidente potencial dissuasório e não vemos por que não a utilizar, quando necessário”, pontuou o relator.