Imagem: Nelson Almeida | AFP
O ex-prefeito de São Paulo e candidato à Presidência derrotado, Fernando Haddad, virou réu por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, após o juiz Leonardo Barreiros, da 5ª Vara Criminal da Barra Funda, aceitar a denúncia proposta pelo promotor Marcelo Mendroni, do Gedec, Grupo Especial de Delitos Econômicos.
De acordo com a denúncia do Parquet, entre abril e maio de 2013, Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da empreiteira UTC Engenharia S/A, recebeu um pedido de João Vaccari Neto, então tesoureiro nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), da quantia de R$ 3 milhões.
O valor serviria para o pagamento de uma dívida de campanha do então recém-eleito Prefeito de São Paulo Fernando Haddad, contraída com gráfica que pertencia a ex-deputado estadual do PT. Nestas condições, João Vaccari Neto, segundo a acusação, representava e falava em nome de Fernando Haddad.
Ainda segundo a denúncia, constou na agenda de Fernando Haddad já no exercício do mandato de prefeito que ele recebera Ricardo Pessoa pessoalmente, no dia 28 de fevereiro de 2013.
Ricardo Pessoa, segundo o apurado pelo MP, mantinha uma espécie de “contabilidade paralela” junto a João Vaccari, relativa a propinas pagas em decorrência de contratos de obras da UTC Engenharia S/A com a Petrobras, com uma “dívida” a saldar, em pagamentos indevidos de propinas, da ordem de R$ 15 milhões.
Ricardo Pessoa e Fernando Haddad, segundo a denúncia, se reuniram algumas vezes durante a campanha eleitoral no decorrer de 2012. “Ocorre que a solicitação de R$ 3 milhões teria sido atendida. Sendo assim, Ricardo Pessoa a prometeu e ofereceu diretamente para João Vaccari Neto e indiretamente para Fernando Haddad. Na sequência e de modo a viabilizar o pagamento, Ricardo Pessoa e João Vaccari Neto trocaram informações a respeito dos números de telefone dos seus prepostos”, diz a denúncia.
OUTRO LADO
A assessoria de Fernando Haddad ainda não se manifestou. No dia 10 de setembro, a defesa do petista peticionou nos autos e alegou que ‘a denúncia é inepta por não conter a descrição individualizada mínima das condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado, nem dos elementos nucleares que compõem o tipo penal da corrupção passiva’.