A desembargadora Tânia Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), até chegou a ser absolvida em uma ação de improbidade administrativa. No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou seu afastamento das funções, mantendo os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Nesta sexta-feira (24), os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) avaliaram o caso e não encontraram “inobservância do devido processo legal” na tramitação do caso no CNJ. Por causa disso, rejeitaram o pedido da defesa para que ocorresse um novo julgamento.
A aposentadoria compulsória da desembargadora, determinada por uso de sua posição para favorecer seu filho, preso ao transportar 130 quilos de maconha e 200 munições de fuzil, foi mantida pelos ministros. Por unanimidade, o colegiado negou a solicitação da defesa para que o CNJ reavaliasse o caso.
Os ministros seguiram o voto do relator, Flávio Dino, que afirmou não haver justificativa para o STF reverter a decisão do CNJ. Dino destacou que “não ocorreu nenhuma hipótese” que permitisse ao Supremo intervir na decisão do Conselho.
A aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, é a punição mais severa prevista na Lei Orgânica da Magistratura. Essa medida foi aplicada à desembargadora em 2021, após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) concluir que ela utilizou sua posição para beneficiar o filho, preso por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas.
Na ocasião, Breno Borges, filho da magistrada, foi preso em flagrante transportando 130 quilos de maconha e 200 munições de fuzil. Ele já tinha um outro mandado de prisão em aberto por suspeita de ter colaborado na fuga de um chefe de tráfico.
Os acontecimentos que levaram ao PAD ocorreram em 2017. De acordo com o processo, Tânia Borges infringiu deveres funcionais ao ordenar a soltura de seu filho durante uma audiência de custódia e ao pessoalmente providenciar sua transferência para uma clínica psiquiátrica.
Ao examinar o pedido da defesa para que o Supremo anulasse a decisão do CNJ, o relator Flávio Dino explicou que a Corte só pode intervir em casos de “inobservância do processo legal, exorbitância de atribuições ou manifesta falta de razoabilidade nos atos” do Conselho, o que não ocorreu.
Dino também considerou inadequado o uso do mandado de segurança pela defesa para reexaminar pontos do processo administrativo. Além disso, ele rejeitou a alegação de que havia “contrariedade entre a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar e o resultado de uma ação civil de improbidade administrativa”, na qual a desembargadora foi absolvida.