sexta-feira, 22 de novembro de 2024

E se o STF anular a conquista na Copa do Mundo de 94?

A Constituição da República traz, em seu artigo 5º, que nem mesmo a lei mudará a coisa julgada. Mas, o que é a coisa julgada? O conceito encontra-se no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), que o descreve como uma autoridade que impede a modificação ou nova discussão em decisão sobre a qual não cabe mais recurso. Ou seja, uma vez transitado em julgado um tema, não é possível retomá-lo.
Infelizmente, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) fez uma leitura contrária à Constituição e legislação infraconstitucional quanto à coisa julgada. A medida não só gera perda bilionária ao setor empresarial, como também traz grande insegurança jurídica para o país. De forma resumida, a maioria do STF decidiu que sentenças definitivas sobre pagamento de impostos podem ser alteradas mesmo com o trânsito em julgado.

Em outras palavras, uma empresa pode ter levado anos litigando com o governo nas vias judiciais, ter vencido em todas as instâncias e, mesmo assim, não tem segurança de que venceu o pleito. Ora, quem vai investir assim no Brasil? Você ter um debate sobre tributos, vencer em todas as instâncias e, mesmo com o transito em julgado, não ter a segurança da vitória. Para além dos custos do negócio, terá que considerar a insegurança jurídica.

Sempre haverá satisfeitos e insatisfeitos frente a grandes decisões do Supremo. Neste caso, o governo fica satisfeito com o potencial de ganhos bilionários relativo a tributos que deveriam ter sido pagos, mesmo após decisão com trânsito em julgado. Os insatisfeitos são as empresas que, orientadas pelos advogados, confiaram na Constituição e no Código de Processo Civil.

Muitos podem ser os entendimentos frente a litígios, mas o Princípio da Segurança Jurídica, presente na Constituição, é de suma importância para o crescimento de um país e, consequentemente, da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Imagine, por exemplo, um jogo de futebol. Vamos falar da Copa do Mundo de 1994.

Naquele ano, Romário e sua turma levaram o Brasil para a final do torneio contra a Itália. Entretanto, o jogo terminou empatado, sendo que a decisão foi levada para os pênaltis. Essa era a regra. Desde o primeiro jogo da Copa, todos sabiam das normas. O Brasil venceu a Itália após o famoso chute para fora de Roberto Baggio e, com isso, levou seu 4º caneco para casa.

Hoje em dia, imagine você —quase 30 anos depois, com quase mais de seis Copas mais tarde— o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol decidisse que pênaltis não são mais justos do que par ou ímpar. E, nesse contexto, o mais correto seria anular o resultado da Copa de 94 e promover um par ou ímpar entre Brasil e Itália. Pior… imagine se, a partir disso, a Itália vencesse o par ou ímpar. Pois bem, parece absurdo. A ação traria insegurança jurídica para todos os times disputarem novas Copas.

Será que a investida afetaria os patrocinadores de seleções? Será que haveria segurança nos investimentos das marcas na Copa? A resposta é “sim”. Os investidores não se sentiriam seguros. O mesmo, é claro, acontece com a economia brasileira quando a coisa julgada, garantida por lei e pela Constituição, é desrespeitada.


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