A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o arquivamento do processo aberto para apurar suposta prevaricação do presidente Jair Bolsonaro (PL) no caso da compra da vacina Covaxin.
A informação foi registrada por Davy Albuquerque, do Conexão Política.
Rosa Weber negou o pedido da PGR para arquivar o processo que acusa o presidente Bolsonaro de cometer crime de prevaricação no processo de aquisição das vacinas Covaxin. Vale destacar: a PF não viu crime na ação. A PGR também não viu elementos para manter a investigação aberta.
— Davy Albuquerque (@albuquerquedavy) March 30, 2022
O chefe do Executivo federal é acusado de ter conhecimento de irregularidades no contrato e não ter comunicado o fato às autoridades competentes.
No entanto, a PGR não viu elementos para manter a investigação aberta. Com isso, o pedido de arquivamento havia sido feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no último dia 18. Para ele, há “atipicidade do delito descrito no artigo 319 do Código Penal e, por consequência, tornam inviável o oferecimento de denúncia em desfavor do investigado”.
Entre outros pontos, o procurador destacou um relatório da Polícia Federal. A PF também não viu crime na ação. De acordo com o órgão, o presidente da República não tem obrigação de informar irregularidades das quais tenha conhecimento envolvendo o setor público. “Concluiu-se que a conduta atribuída ao Chefe do Poder Executivo da União (…) não está elencada no rol de competências dispostas no artigo 84 da Constituição da República”. Ele também disse haver “ausência de vinculação funcional do Presidente para a prática da conduta que lhe foi atribuída, ante a discricionariedade administrativa”.
Ainda assim, a ministra afirma, em decisão, que o mandatário não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia.
“Todas as razões anteriormente expostas evidenciam que, ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa”, argumenta o despacho.