A Justiça Federal no Rio de Janeiro determinou que os pais de uma estudante de 11 anos do Colégio Pedro II vacinem sua filha contra a covid-19.
A mãe da menina havia pedido na Justiça um habeas corpus preventivo a fim de impedir a instituição de exigir a inoculação para a filha frequentar as dependências escolares, no campus de Realengo, zona oeste da capital fluminense.
Na ação, os advogados da família alegaram que a exigência seria um cerceamento do direito da criança de estudar, “sendo, desta forma, impedida de exercer sua liberdade de ir, vir e permanecer na instituição escolar da qual faz parte”.
No pleito, os defensores afirmam que a carteira de vacinação da menina está em dia, mas que a substância contra o coronavírus não é obrigatória e que, portanto, “os responsáveis da paciente [aluna] não permitiram que a mesma participasse do experimento vacinal contra covid-19 para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias nem segurança para quem faz uso”.
Pedido negado
Na decisão, proferida nesta última quinta-feira (3), a juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, argumentou que o habeas corpus se refere ao direito de ir e vir, e não ao acesso à educação e saúde. Portanto, não é o instrumento correto para tal alegação, mas que analisaria o mérito da questão, tendo em vista a relevância do tema.
Entre os argumentos, a magistrada apontou que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza a vacinação compulsória para enfrentar a pandemia, bem como a imposição de sanções contra quem se recusar. Segundo ela, essas medidas foram confirmadas como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“No julgado, fica claro que a vacinação compulsória não é vacinação forçada, isto é, é possível a recusa do usuário, que, no entanto, fica sujeito a sanções e medidas indiretas de convencimento, tais como a restrição de acesso a locais ou exercício de atividades”, diz o despacho.
A juíza ainda argumentou que as vacinas aplicadas no público infantil foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), “de forma que não se pode falar em uso experimental dos imunizantes”.
“Existe, portanto, amplo consenso científico de que a imunização de crianças, inclusive da faixa etária de 5 a 11 anos, colabora com a mitigação de formas graves e óbitos por covid-19 nesse grupo, reduz a transmissão do vírus e é uma importante estratégia para que as atividades escolares retornem ao modo presencial”, acrescenta a decisão.
Ela citou que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar os direitos fundamentais das crianças e que, portanto, “os pais não têm direito de impedir seus filhos de serem vacinados”, sob o risco de perda do poder familiar.
Colégio federal exige vacina
A exigência do passaporte de imunização para frequentar as dependências do Colégio Pedro II foi determinada em novembro pelo Conselho Superior (Consup) da instituição.
O colégio é federal e tem uma rede de 14 campi e um Centro de Referência em Educação Infantil, distribuídos em seis bairros do Rio de Janeiro e nos municípios de Duque de Caxias e Niterói, atendendo cerca de 13 mil estudantes, da educação infantil à pós-graduação.
A Resolução número 183 do Consup, de 12 de novembro de 2021, detalha as “premissas fundamentais para a retomada das atividades presenciais”. Entre elas, a determinação de que “para entrada será exigida a carteira de vacinação de todos os que tenham sido contemplados pelo calendário de vacinação”.