Por meio de um relatório final, a Polícia Federal informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o presidente Jair Bolsonaro (PL) não praticou o crime de prevaricação no caso da negociação para compra da vacina Covaxin.
No documento apresentado à ministra Rosa Weber, a corporação diz não ser necessário tomar depoimento do presidente.
As denúncias sobre a Covaxin ganharam forma após relatos do deputado Luis Miranda (DEM-DF) e o irmão, o servidor Luis Ricardo Miranda. Na ocasião, eles disseram que Bolsonaro ficou ciente em uma reunião no dia 20 de março sobre suspeitas de irregularidades na compra do imunizante.
A conclusão da PF, no entanto, afirma que não ficou comprovado o crime de prevaricação porque a comunicação de crimes a órgãos de controle não figura como atribuição do presidente da República.
“Ainda que não tenha agido, ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro não pode ser imputado o crime de prevaricação. Juridicamente, não é dever funcional (leia-se: legal), decorrente de regra de competência do cargo, a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo Presidente da República“, sustentou o delegado William Tito Schuman Marinho.
Segundo Schuman Marinho, o chefe do Executivo federal pode ser enquadrado no crime de prevaricação quando envolver uma conduta inerente ao cargo e que esteja prevista na Constituição.
“Ausente um dos elementos objetivos constitutivos do tipo penal incriminador, o Juízo de tipicidade necessariamente há de ser negativo. Significa dizer que não há correspondência, relação de adequação, entre os fatos e o crime de prevaricação atribuído ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. O juízo de tipicidade, neste caso, sequer pôde ultrapassar o contorno da tipicidade formal. Não há materialidade. Não há crime“, concluiu.